CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 840
Serão preferencialmente depositados:
I - as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz; (Vide ADI nº 5492)

II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial;

III - os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, em poder do executado.

§ 1º No caso do inciso II do caput , se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente.

§ 2º Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente.

§ 3º As joias, as pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

A Transação e a Homologação Judicial: Uma Forma de Encerrar Conflitos de Forma Amigável

O artigo 840 do Código de Processo Civil estabelece um caminho para a resolução de conflitos através de um acordo entre as partes, chamado de transação. Essa modalidade de acordo, quando devidamente formalizada, pode ser submetida ao juiz para que ele a homologue, ou seja, a valide e lhe conceda força de decisão judicial.

Em essência, o artigo 840 trata de duas etapas cruciais:

  1. A Transação: As partes, de forma livre e voluntária, negociam e chegam a um consenso sobre os termos de um conflito. Isso significa que elas abdicam de parte de suas pretensões originais para alcançar um acordo mútuo. A transação pode abranger questões patrimoniais e até mesmo questões de estado, desde que não haja vedação legal. O importante é que ambas as partes façam concessões.

  2. A Homologação Judicial: Uma vez que a transação é firmada (geralmente por escrito, mas dependendo da natureza do acordo, pode ser até mesmo oral em alguns contextos), as partes podem solicitar ao juiz que revise e aprove esse acordo. Se o juiz verificar que o acordo é lícito, que as partes são capazes de transigir e que não há vícios de vontade (como erro, dolo ou coação), ele irá homologá-lo.

Qual a importância da homologação judicial?

Ao ser homologado pelo juiz, o acordo de transação ganha força de título executivo judicial. Isso significa que, caso uma das partes não cumpra o que foi acordado, a parte prejudicada poderá exigir o cumprimento do acordo por meio de um processo de execução, sem precisar provar novamente os fatos que deram origem ao conflito. É como se a decisão judicial confirmasse a validade do acordo e facilitasse a sua exigência.

Pontos Chave do Artigo 840:

  • Voluntariedade: A transação é um ato de vontade das partes. Ninguém pode ser forçado a transigir.
  • Concessões Mútuas: Para que seja uma transação válida, é necessário que ambas as partes façam alguma renúncia ou concessão.
  • Objeto Lícito: O acordo transacionado deve versar sobre direitos disponíveis, ou seja, aqueles que as partes podem livremente negociar e dispor.
  • Capacidade das Partes: As pessoas que firmam a transação devem ter capacidade legal para fazê-lo.
  • Formalização: Embora possa haver exceções, a regra geral é que a transação seja feita por escrito, especialmente quando se busca a homologação judicial.
  • Efeito de Coisa Julgada: A homologação judicial confere ao acordo o mesmo efeito da coisa julgada, impedindo que a mesma questão seja rediscutida judicialmente.

Em suma, o artigo 840 oferece uma ferramenta valiosa para a solução de conflitos, promovendo a paz social e a celeridade da justiça, ao permitir que as partes resolvam suas pendências de forma autônoma e com o respaldo do Poder Judiciário.